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02 September 2025

A revisitação do Código de Trabalho

De acordo com as informações colocadas a circular, o Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02), até ao momento objecto de 24 alterações/rectificações subsequentes (2 em 2009; 1 em 2011; 3 em 2012; 1 em 2013; 2 em 2014; 2 em 2015; 2 em 2016; 2 em 2017; 1 em 2018; 2 em 2019; 2 em 2021; 1 em 2022; 2 em 2023; 1 em 2025), poderá vir a ser substancialmente alterado. Estimam-se cerca de 100 (cem) mudanças.

A mutação social, económica e organizacional é fundamento óbvio para transformações legislativas.

Queda por apurar em concreto (apesar de existirem estudos, mas pouco conclusivos) se um país com uma população activa de, aproximadamente, 5 milhões de habitantes e com perto de 99% do tecido empresarial composto por pequenas e médias empresas (micro, até 10 trabalhadores; pequena, entre 10 a 50 trabalhadores; média, entre 50 a 250 trabalhadores) mudou assim tanto desde Dezembro de 2009 (há perto de 16 anos), de modo a justificar mais de duas dezenas de mutações ao Código do Trabalho.

O texto existente não é isento de falhas. Afinal é fruto da actuação humana e errare humanum est.

A perpetuidade não é uma característica da norma jurídica. Mas a segurança jurídica é um aspecto preponderante para qualquer destinatário, seja uma pessoa singular ou colectiva.

Os denominados agentes económicos pretendem estabelecer negócios rentáveis e esperam do Estado, nem sempre apoios, mas principalmente estabilidade.

Os trabalhadores, admite-se, almejam melhores condições salariais e de trabalho, conciliadas com segurança no emprego existente.

Os últimos anos foram instáveis do ponto de vista político. Nesse âmbito não se augura diferenças de relevo nos tempos mais próximos.

A matriz óbvia do legislador (figura quase mítica) vem sendo a obra legal que preconiza ser reformista para assim garantir uma linha na história.

Não se olvide, porém, que o seu legado não deveria pesar sobre os destinatários, por gerar neles um elemento de insegurança, instabilidade e incapacidade de lidar com tantas mutações.

Espera-se o melhor, na incerteza (e pouca esperança) dos tribunais conseguirem dar resposta, pela notória míngua de recursos, especialmente humanos, a mais modificações potenciadoras de novos litígios, crescentemente intrincados e por isso mais prolongados, causadores de notória afectação da tutela jurisdicional efectiva.

O caminho faz-se caminhando, mas o menos tortuoso possível se faz favor.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos, ainda assim sujeitas a direitos de autor. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, não dispensa a leitura dos textos legais associados, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

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