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22 May 2026

ACÇÃO ESPECIAL DE TUTELA DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR

Com sustentação legal nos artigos 186.º-D a 186.º-F do Código de Processo do Trabalho, fundamento material no artigo 70.º do Código Civil e alicerce constitucional no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, existe um mecanismo de tutela jurisdicional efectiva que visa proteger qualquer trabalhador contra ofensas ou ameaças à sua personalidade física ou moral, relativas ao seu bom nome, reputação, imagem, palavra, reserva da vida privada e desenvolvimento da personalidade. 

Partindo de um exemplo meramente figurativo e subjectivo, na hipótese de um(a) trabalhadora se sentir alvo de humilhações por superior hierárquico, seja por via de mensagens depreciativas, nomeadamente enviadas fora do horário de trabalho ou por intermédio de divulgação interna de informação médica e isolamento funcional, a lei confere protecção jurídica e jurisdicional. 

Estes factos podem configurar uma violação de direitos de personalidade e, se tiverem por objectivo ou efeito afectar a dignidade ou criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podem também enquadrar-se no conceito laboral de assédio do artigo 29.º do Código do Trabalho. 

Neste caso, o(a) trabalhador(a) visado(a) pode requerer ao Tribunal do Trabalho, territorialmente competende, providências concretas para evitar a continuação, consumação da ofensa ou no sentido de atenuar os seus efeitos. 

O pedido deve ser formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e também contra o empregador, o que é essencial, pois este último tem deveres de prevenção, organização e protecção da integridade pessoal no contexto laboral. 

A tramitação é deliberadamente célere.

Apresentado o requerimento com prova, o Tribunal designa audiência para um dos 20 (vinte) dias subsequentes. 

A celeridade processualmente preconizada é de tal ordem nesta acção que está prevista a apresentação da contestação na própria audiência e frustrada a conciliação, ou na falta de alguma das partes, é produzida prova de imediato, devendo o Tribunal decidir por sentença sucintamente fundamentada. 

As providências podem incluir, por exemplo, a proibição de contacto directo pelo superior hierárquico, retirada/apagamento de mensagens ofensivas dos sistemas internos, cessação da divulgação de dados pessoais, alteração temporária da cadeia de reporte, fixação de regras de comunicação profissional e sanção pecuniária compulsória por cada incumprimento. 

No caso de uma lesão iminente e irreversível, o Tribunal pode até decretar uma decisão provisória, sem prévia audição da parte contrária, se existirem razões de especial urgência nesse sentido. 

Trata-se, portanto, de um instrumento processual de tutela urgente, autónomo face a uma eventual acção indemnizatória ou procedimento contraordenacional a iniciar pela ACT.

Toda a tramitação em causa serve sobretudo para colocar termo à ofensa e o processo, incluindo um eventual recurso, tem natureza urgente.

A execução da providência pode ocorrer oficiosamente nos próprios autos, com imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos, ainda assim sujeitas a direitos de autor. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, não dispensa a leitura dos textos legais associados, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

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