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18 April 2022

Civil

ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

Dec-Reg. n.º 01/2022, de 10 de Janeiro

 

 

Desde o passado dia 11 de Janeiro, vigora a regulamentação ao estatuto do cuidador informal (ECI: Lei n.º 100/2019, de 6 de Setembro), estendendo o seu âmbito de aplicação a pedidos de reconhecimento sob análise.

São fixadas duas espécies de cuidadores informais:

 

> Cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou colateral da pessoa cuidada, que a acompanhe e de modo permanente, que com ela viva em comunhão de habitação e que não aufira qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados;

 

> Não principal: o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que a acompanhe e cuide de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

 

Com este novo diploma são definidos os objetivos de:

 

  • Reconhecimento e valorização daquela função social;
  • Regulação do procedimento de reconhecimento;
  • Definição de medidas de suporte, capacitação e apoio e simplificação da ativação de recursos;
  • Disponibilização de apoio técnico especializado;
  • Criação de incentivos aos cuidados informais, permitindo a continuação das pessoas cuidadas no domicílio.

 

O reconhecimento do ECI depende dos seguintes pressupostos:

 

  • Residência legal em Portugal;
  • Maioridade;
  • Condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar e disponibilidade;
  • Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada.
  • Não ser titular de pensão de invalidez e de prestações de dependência.

 

Cumulativamente:

 

  • Habitar com a pessoa cuidada;
  • Prestar cuidados de forma permanente;
  • Não exercer atividade profissional remunerada ou outra incompatível com a prestação de cuidados permanentes;
  • Não ser titular de prestações de desemprego;
  • Não auferir remuneração pelos cuidados prestados.

 

A pessoa cuidada deve preencher os seguintes requisitos:

 

  • Depender de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
  • Não se encontrar acolhida em sistema de apoio social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial;
  • Ser titular do complemento por dependência de 2.º grau e de subsídio de assistência a 3ª pessoa.

 

O procedimento de reconhecimento depende do consentimento inequívoco da pessoa cuidada (junto do ISS), no sentido de pretender como cuidador informal a pessoa indicada.

O ECI cessa se:

 

  • Cessar a residência habitual ou legal em Portugal do cuidador e ou da pessoa cuidada;
  • Ocorrer a invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
  • Forem inobservados os deveres do cuidador informal;
  • Existir omissão de entrega da declaração de consentimento em nome da pessoa cuidada pelo seu acompanhante (30 dias após a comunicação da decisão da ação de maior acompanhado pelo tribunal, quando aplicável);
  • Findarem os requisitos para reconhecimento do estatuto de cuidador.
  • Houver desistência ou falecer o cuidador e ou a pessoa cuidada.

 

Por seu turno a Portaria n.º 100/2022, de 22 de Fevereiro veio fixar o montante do subsídio a atribuir ao cuidador principal e do rendimento de referência do seu agregado familiar.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

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