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05 June 2026

O COSTUME NOS APOIOS DE PRAIAS

"chapéus há muitos..."

No início de cada época balnear volta a ser discutido o tema da instalação de chapéus de sol junto às zonas de apoios de praia.

Independentemente da colocação de chapéus de sol nos areais poder ficar sujeita, pública e notoriamente,  a factores atmosféricos adversos e muitas vezes imprevisíveis de vento, respectiva fácil amovibilidade, sobrevoo e embate contra pessoas e bens, com os inerentes riscos associados, a celeuma terá assento tónico quando possa contender com a instalação de barracas e toldos (fixos no solo: areal) para abrigo de banhistas, nas zonas concessionadas de apoios de praia.

A questão é especialmente incisiva nos espaços confinantes ou limítrofes com aquelas zonas de apoios de praia, seja nas denominadas laterais, seja nos locais que fiquem à frente ou atrás dos mesmos.

A regra do bom senso encontrará guarida na lei através da figura jurídica da boa fé, enquanto sustento de muitos pressupostos e princípios legais.

Nessa senda e segundo a previsão do n.º 1 do art. 3.º do Código Civil, «os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine».

Importa reter que o costume – chegou a ser durante séculos e pelo menos até ao início do séc. XIX a mais relevante fonte de direito – é manifestado por meio de um uso, cuja consciência de juridicidade e vinculação geral perdura ao longo dos tempos.

A observância habitual de certa conduta, por meio racional e psicológico gera confiança, além de segurança jurídica aos diversos agentes e entes de uma sociedade e, comunidade.

Existem vários diplomas (nomeadamente: DL n.º 159/2012, de 24.07; Lei n.º 54/2005, de 15.11; Lei n.º 58/2005, de 29.12; DL n.º 226-A/2007, de 31.05) que instituem regras sobre a matéria.

De entre as diversas ferramentas legais aplicáveis, destaca-se a al. e) do n.º 1 do art. 23.º daquele último instrumento jurídico (Regime da Utilização dos Recursos Hídricos) com a seguinte previsão: «estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos hídricos referidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como (…) a instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º do presente decreto-lei.»

Importa destacar que, para aquele efeito, os concessionários pagam taxas e emolumentos associados, a reverter a favor do erário público.

De acordo com o art. 62.º daquele diploma «a realização de construções só é permitida desde que não afectem (…) o livre acesso ao domínio público», nomeadamente segundo a respectiva al. m) do seu n.º 3.

A noção de “livre acesso ao domínio público” não parece estar expressa na lei, de modo a ser concebível a sua caracterização ou dimensão jurídica cabal e apta à plena compreensão da intenção legislativa nesse domínio.

Contudo no caso das praias, atendendo a que, nos termos do art. 9.º, n.º 1 do Código Civil: «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada», por “livre acesso ao domínio público” parece poder ser concebida não mais do que a liberdade de circulação, de fruição do areal ou de rochas e de entrada e saída das zonas aquosas.

Paralelamente, o n.º 1 do art. 63.º (do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos) classifica como «apoio de praia o núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais».

O n.º 2 do mesmo preceito indica que «são ainda considerados apoios de praia as instalações com carácter temporário e amovível, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas, também designadas como apoios balneares».

De acordo com a al. m) do n.º 3 do art. 63.º daquele diploma «a realização de construções só é permitida desde que não afectem (…) o livre acesso ao domínio público.

Pois bem, importará por fim conciliar o citado enquadramento interpretativo do “livre acesso ao domínio público” com a particularidade do n.º 4 do art. 63.º (do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos) consagrar ainda que:  «quando ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamentos estiverem associados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes é estabelecida a zona de apoio balnear, correspondente à frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento.»

Cabe assim perceber que – quer por força da conciliação dos preceitos legais assinalados, quer em resultado dos «usos (…) não (…) contrários aos princípios da boa fé» – fará sentido, desde logo em função das normas aplicáveis e também por ditames de bom senso, sem prejuízo de imperiosas razões de segurança, que quando existam apoios de praia, com equipamentos associados a serviços de apoio, vigilância e segurança, seja respeitado o estabelecimento da zona de apoio balnear, correspondente à frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento, i.e. sem instalação de chapéus de sol.

Não nos olvidemos que normalmente são aqueles mesmos apoios de praia concessionados que suportam os encargos com os serviços de apoio, vigilância e segurança das zonas balneares, responsáveis pelo socorro e salvamento de inúmeros banhistas (nomeadamente os que procedem, sem quaisquer encargos associados, à instalação de chapéus de sol nas praias).

Estamos assim, tudo o leva a crer, perante a evidência de um costume secundum legem, de acordo com o qual os ditames sociais e comunitários do bom senso parecem aconselhar a respeitar e determinar, de modo a continuar a imperar a boa fé, bem como a salutar e segura convivência dos cidadãos nos locais de vilegiatura, numa época do ano em que o descanso visará retemperar forças físicas e psíquicas tão necessárias à vida de todos.

Em síntese, chapéus há muitos mas cada um no seu lugar.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos, ainda assim sujeitas a direitos de autor. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, não dispensa a leitura dos textos legais associados, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

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