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02 Março 2021

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Primeira Secção) de 25 de Fevereiro de 2021

PROCESSO Bu CONTRA Markt24 GmbH

Reenvio prejudicial (Cfr. artigo 267° TFUE, pelo Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo, Áustria) - Processo C‑804/19

O Tribunal de Justiça da União Europeia (Primeira Secção) declarou que:

  1. As disposições que figuram na secção 5 do capítulo II do Regulamento (UE) n. ° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, intitulada «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», devem ser interpretadas no sentido de que se aplicam a uma acção judicial intentada por um trabalhador com domicílio num Estado-Membro contra a entidade patronal com domicílio noutro Estado‑Membro, no caso de o contrato de trabalho ter sido negociado e celebrado no Estado‑Membro do domicílio do trabalhador e prever que o lugar de execução da prestação de trabalho se situava no Estado-Membro da entidade patronal, quando essa prestação não tenha sido executada por uma razão imputável à entidade patronal.
  1. As disposições que figuram na secção 5 do capítulo II do Regulamento n.° 1215/2012 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação das regras nacionais de competência em relação a uma acção como a referida no ponto 1 do dispositivo do presente acórdão, independentemente da questão de saber se essas regras são mais vantajosas para o trabalhador.
  1. O artigo 21°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma acção como a referida no ponto 1 do dispositivo do presente acórdão pode ser intentada no tribunal do lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador devia, em conformidade com o contrato de trabalho, cumprir o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal, sem prejuízo do artigo 7.°, ponto 5, desse regulamento.

Com esta decisão (directamente aplicável a qualquer país da União Europeia) uma entidade empregadora domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, desde que seja nesse Estado que o trabalhador efectue habitualmente o seu trabalho (o essencial das suas obrigações para com a sua entidade empregadora), excepto se, nos termos do artigo 7.°, ponto 5 do Regulamento n.° 1215/2012, se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, caso em que a acção tem de ser apresentada perante o tribunal do lugar em que tal sucursal, agência ou estabelecimento se encontram. 

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) interpreta o direito europeu para garantir que este é aplicado da mesma forma em todos os países da UE e delibera sobre diferendos jurídicos entre governos nacionais e instituições europeias.

Em determinadas circunstâncias, os particulares, empresas ou organizações que considerem que os seus direitos foram violados por uma instituição europeia podem recorrer ao TJUE. 

O TJUE pronuncia-se sobre os processos que são submetidos à sua apreciação, sendo estes os mais comuns:

  • Interpretação da legislação (decisões prejudicais)

Os tribunais nacionais dos países da UE devem velar pela correta aplicação da legislação da UE, mas esta pode ser interpretada de maneira diferente consoante o país.

Se uma jurisdição tem dúvidas sobre a interpretação ou a validade de um acto legislativo europeu, pode pedir esclarecimentos ao TJUE.

O mesmo mecanismo pode ser utilizado para determinar se uma lei ou prática nacional é compatível com o direito europeu.

  • Aplicação da legislação (acções por incumprimento)

Processo desencadeado quando um país da UE não respeita o direito europeu. 

Este tipo de acção pode ser iniciado pela Comissão Europeia ou por um país da UE.

Se o incumprimento é constatado, o país deve imediatamente corrigir a situação, caso contrário corre o risco de lhe ser intentada uma segunda acção e de lhe ser imposta uma sanção pecuniária.

  • Anulação de actos legislativos europeus (recurso de anulação)

Se considerarem que um acto legislativo viola os tratados da UE ou os direitos fundamentais, o Conselho da UE, a Comissão Europeia ou, em certos casos, o Parlamento Europeu, podem solicitar ao TJUE a anulação do acto em questão.

Um particular pode também solicitar ao TJUE a anulação de um acto da UE que lhe diga diretamente respeito.

  • Obrigação de acção (acções por omissão)

O Parlamento, o Conselho e a Comissão são instados a agir em determinadas circunstâncias.

Se não o fizerem, os governos nacionais, as outras instituições europeias ou (em certos casos) os particulares podem recorrer ao TJUE.

  • Aplicação de sanções às instituições europeias (acções de indemnização)

Qualquer pessoa ou empresa cujos interesses tenham sido lesados na sequência de acção ou inação da UE ou do seu pessoal pode recorrer ao TJUE.

 

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