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17 Julho 2026

DIGNIDADE SALARIAL

SEM MÍNIMO

Os conceitos de salário digno e salário mínimo (comumente denominado pela sigla RMMG) assumem relevância no Direito do Trabalho e de modo transversal na vida quotidiana, especialmente face aos desafios colocados aos cidadãos pela inflação, pela precarização do emprego e pelo aumento do custo de vida (nomeadamente em resultado da flutuação dos preços da alimentação, do acesso à saúde, dos serviços públicos essenciais destinados à vida quotidiana e muito particularmente do preço da habitação).

Estes conceitos muito usados no plano político e mediático, possuem natureza jurídica distinta.

Citando o filósofo1: "Toda a nossa vida gira em função do trabalho. Quando se pergunta a alguém o que é, nunca temos a resposta: sou homem ou sou mulher. Diz-se: sou engenheiro, electricista, médico. Só se é gente em referência ao trabalho".

Se o salário mínimo (RMMG) corresponde ao patamar remuneratório legalmente fixado, o salário digno constitui um conceito de índole subjectiva, ligado à garantia de uma existência condigna (importa relembrar que, nos termos do art. 1.º da Constituição da República Portuguesa «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana»).

Segundo outro ditame constitucional (previsto na al. a) do n.º 2 do art. 59.º da CRP): «incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição (...), nomeadamente: o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento».

Por seu turno, o art. 273.º do Código do Trabalho consagra, aos trabalhadores, a garantia de «uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social».

Ainda de acordo com aquela norma, a determinação da RMMG pondera «entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços».

Estamos perante um conceito com a finalidade de assegurar um nível mínimo de protecção económica aos trabalhadores que funciona como norma imperativa de ordem pública laboral. 

Desse modo, o empregador não pode conceber, prever ou pagar uma remuneração inferior à RMMG.

Porém aquela RMMG (actualmente fixada em 920,00€/mês) não equivalerá, necessariamente, à suficiência e pode ser insuficiente para uma vida digna do trabalhador (exemplificativa e especialmente se tivermos em consideração que para um apartamento T2, com 80 m², são – em média – fixadas rendas mensais de 757,00€, rondando aquele valor, na área metropolitana de Lisboa o montante médio de 1.750,00€).

A partir destas constatações o conceito de salário digno assume preponderância e é suposto como a remuneração indispensável para assegurar condições de vida compatíveis com a dignidade da pessoa humana, com a aptidão de capacitá-la a colmatar as despesas essenciais com habitação, alimentação, saúde, educação, transporte, energia, cultura e participação social, sem recurso a apoios de terceiros, do sector público ou à mercê de múltiplos vínculos laborais que assegurem uma subsistência condigna.

Também o Direito Internacional e o Direito da União Europeia reforçam esta concepção.

A Carta Social Europeia Revista, ratificada por Portugal, estabelece que todos os trabalhadores têm direito a uma remuneração suficiente para lhes assegurar um nível de vida digno.

Do mesmo modo, a Diretiva (UE) 2022/2041, relativa aos salários mínimos adequados na União Europeia, pese embora não imponha a criação de um salário mínimo uniforme, exige aos Estados-Membros a adopção de mecanismos que permitam assegurar salários mínimos adequados, mediante a negociação coletiva, enquanto instrumento privilegiado de valorização salarial.

Este diploma evidencia, precisamente, que “adequação” e “mínimo” não são conceitos equivalentes.

No plano dogmático, o salário mínimo representa um instituto jurídico de natureza quantitativa, baseado em critérios legais, económicos, sociais e políticos.

O salário digno constitui, essencialmente, um conceito qualitativo, em dependência da avaliação das condições reais de vida, da evolução económica, do custo dos bens básicos e da capacidade do trabalhador satisfazer as suas necessidades fundamentais.

Assim sendo, um salário pode cumprir integralmente o requisito legal da remuneração mínima mas, simultaneamente, poderá revelar insuficiência para assegurar o padrão de vida constitucionalmente protegido (i.e. o da dignidade do ser humano).

A jurisprudência, nomeadamente a constitucional, tem valorizado a função social da retribuição.

Embora inexista uma definição do conceito autónomo de salário digno, existe uma reiterada afirmação no sentido de que a remuneração do trabalho constitui expressão da dignidade da pessoa humana e instrumento essencial de concretização do Estado Social de Direito.

A proteção legal conferida à retribuição, desde logo no que respeita à sua (im)penhorabilidade parcial (2/3 da parte líquida. Cfr. n.º 1 do art. 738.º do Código de Processo Civil) e os regimes especiais de garantia salarial, revelam o reconhecimento ao salário de uma função muito além da mera contraprestação contratual, i.e., assume igualmente uma dimensão de protecção da pessoa que trabalha.

Caberá assim indagar se o conceito de RMMG não conflitua com a noção de que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (…) empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária», à luz do art. 1.º da CRP, antes se impondo a prevalência do salário digno.

Ainda que “a vida material é exactamente como o dinheiro, seu símbolo, que apenas é bom enquanto serve para que se não pense nele” (1Agostinho da Silva, Citações e pensamentos, 6.ª edição, Casa das Letras).

 

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