Notícias

Mantenha-se atualizado

17 Março 2023

Uniformização de Jurisprudência

Isenção de IVA nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais

Entre outras situações de isenção de IVA, de acordo com o disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 14º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), estão respetivamente isentas daquele imposto:

> As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;

> As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efectuado por terceiros agindo por conta do adquirente, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado e dos bens transportados nas bagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residência habitual em outro Estado membro;

Por existência de posições contraditórias entre decisões judiciais o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou em 18.01.2023, no seu Acórdão n.º 01/2023 (proferido no processo n.º 104722.9BALSB) a seguinte jurisprudência a respeito da isenção sobre «as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste»:

“I - A isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, e o disposto nos artigos 146.º, n.º 1, alínea b), e 147.º, n.º 1, da Directiva IVA, em benefício dos bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, deve ser interpretada no sentido de que não estão abrangidos pela mesma os bens que um particular que não está estabelecido na União Europeia transporta consigo para fora da União para fins comerciais, com vista à sua revenda num Estado terceiro. II - É competência dos serviços aduaneiros, no momento da exportação, verificar se estão ou não preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n.º 295/87 relativamente a bens, viajantes e facturas, antes de certificar a exportação dos bens transportados pelos viajantes mediante a aposição de carimbo. III - A certificação da exportação, mediante o certificado aposto na factura, é um acto constitutivo do direito à isenção fiscal prevista no Decreto-Lei n.º 295/87, autonomamente impugnável e só poderá ser anulado nos termos legais previstos para a anulação dos actos administrativos constitutivos de direitos. IV - Sem prejuízo do exposto em III, sempre pode dar-se como verificada tal isenção, subsumível na alínea b) do n.º 1 do artigo 146.º da Directiva IVA, se estiverem satisfeitos os requisitos da entrega de bens tal como é entendida no artigo 14.º da Directiva IVA e se se mostrar comprovada a saída dos bens do território da União, ainda que não tenham sido cumpridos pelo adquirente os formalismos do procedimento aduaneiro correspondente.”

Com especial relevo e segundo esta decisão, não estão abrangidos pela isenção de IVA os bens que um particular que não está estabelecido na UE transporta consigo para fora da UE para fins comerciais, com vista à sua revenda num Estado terceiro.

Deste modo e à luz desta decisão continuam a estar abrangidos pela isenção de IVA os bens que um particular que não está estabelecido na UE transporta consigo para fora da UE para fins não comerciais, mantendo-se assim o espírito de abrangência e proteção da norma para quaisquer cidadãos estrangeiros (não sejam residentes na UE e que se desloquem para fora da UE) que no âmbito de deslocações turísticas adquiram bens com IVA.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.