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21 March 2022

Aeronáutica

DECRETO-LEI N.º 25/2022, DE 15 DE MARÇO

Presidência do Conselho de Ministros

Limites do tempo de voo, do tempo de serviço, requisitos do repouso do pessoal móvel da aviação civil e regime sancionatório aplicável às infrações das normas comunitárias que regulam essas matérias.

Este novo regime jurídico é aplicável:

> Às operações de transporte aéreo comercial realizadas com aviões por operadores de aeronaves cujo estabelecimento principal se localize em Portugal (serviços centrais ou sede social);

> Às operações de transporte aéreo comercial com helicópteros, em particular no contexto de serviços de emergência médica, cujo operador tenha o seu estabelecimento principal em Portugal.

Às operações de transporte aéreo comercial realizadas por operadores de aeronaves é aplicável diretamente o quadro jurídico comunitário relativo aos limites de tempo de voo (FTL) conjugado com o regime previsto neste diploma para essas operações.

Às operações de transporte aéreo comercial com helicópteros são aplicáveis os mesmos regimes ou, alternativamente, por opção do operador de aeronave, o regime previsto neste diploma para as operações de transporte aéreo comercial no contexto de serviços de emergência médica.

Este diploma não prejudica a aplicação das disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

A ANAC possui competência para fiscalizar o cumprimento deste diploma (nomeadamente através da realização de inspeções e auditorias e por consulta dos relatórios dos operadores de aeronaves e dos comandantes) e para instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações nele previstas, podendo ainda proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.

Este regime jurídico procede a uma compatibilização entre as regras comunitárias e nacionais relativas à limitação do tempo de voo, de serviço e aos requisitos do repouso do pessoal da aviação aérea, garante a segurança de voo, assegurando aos tripulantes, no início e durante cada período de serviço de voo, o domínio e a utilização de todas as suas capacidades físicas e psíquicas.

Este diploma entra em vigor no dia 14 de Abril de 2022.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

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