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23 September 2021

Agricultura

DECRETO-LEI N.º 76/2021, DE 27 DE AGOSTO

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/633 

Práticas Comerciais Desleais nas Relações entre Empresas na Cadeia de Abastecimento Agrícola e Alimentar

Este diploma define prazos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano.

A documentação necessária para efeitos de prova do cumprimento do pagamento do preço nestes contratos, designadamente as guias de remessa e as facturas, deve ser mantida em arquivo físico ou digital por um período de 3 anos, devendo ser disponibilizada à entidade fiscalizadora mediante solicitação.

Segundo este regime, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

> A violação dos prazos de pagamento de produtos agrícolas e alimentares;

> A violação da manutenção em arquivo físico da documentação para efeitos de prova do cumprimento desta legislação;

> A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas em resposta a pedido da entidade fiscalizadora.

Consideram-se práticas negociais abusivas restritivas do comércio:

> As que resultam na penalização de fornecedor pela dificuldade de fornecimento de encomendas desproporcionadas face às quantidades normais do consumo do adquirente ou aos volumes habituais de entregas do vendedor;

> Na aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais do fornecedor;

> Na ameaça ou concretização de actos de retaliação comercial contra o fornecedor que exerce os seus direitos contratuais ou legais.

São ainda proibidas diversas práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares, designadamente a notificação do cancelamento de encomendas de produtos perecíveis (suscetíveis de serem impróprios para venda no prazo máximo de 30 dias após a sua colheita, produção ou transformação) num prazo inferior a 30 dias antes da data prevista de entrega.

A violação do dever de reduzir a escrito as disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos, constitui contraordenação muito grave.

 

Este diploma entra em vigor no dia 01 de Novembro de 2021.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

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