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01 April 2021

Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

DECRETO-LEI N.º 26/2021, DE 31 DE MARÇO

Este diploma procede à:

  • criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário;
  • definição do Plano Nacional de Alojamento Urgente e Temporário;
  • definição da forma de realização do Inventário de Alojamento Urgente e Temporário;
  • definição das modalidades e condições dos apoios para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário. 

Bolsa de Alojamento: integra a identificação e a informação sobre a oferta de alojamento urgente e temporário disponível, para responder às necessidades de emergência social e de acolhimento ou transição, no âmbito de cada uma das finalidades do Plano Nacional de Alojamento Urgente e Temporário.

Plano Nacional de Alojamento: cria uma resposta estruturada para as pessoas que careçam de soluções de alojamento de emergência ou de transição, tendo em conta os imóveis que venham a integrar a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário (revisto a cada dois anos).

Alojamento de emergência ou de transição: destina-se a pessoas que se encontram em situação de risco e emergência, tendo em vista a sua inclusão social, proteção e autonomização, o combate às desigualdades e a garantia de uma adequada proteção social.

Inventário de Alojamento Urgente e Temporário: procede à identificação e quantificação dos imóveis disponíveis a dar respostas de alojamento urgente e temporário que integrem a Bolsa de Alojamento.

Modalidades e condições dos apoios para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário: concede apoio para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário diretamente junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana.

Quais os objectivos?

Este diploma visa garantir respostas às questões do alojamento de emergência, destinadas a pessoas que necessitam de uma resposta urgente decorrente de eventos imprevisíveis ou excecionais (como catástrofes naturais, incêndios, pandemias ou movimentos migratórios) e que se encontram, temporariamente, sem habitação ou em situação de risco de ficar sem habitação (como situações de violência doméstica, de tráfico de seres humanos, de sem-abrigo ou pessoas em risco de desalojamento devido a precariedade e insegurança extrema do local em que vivem, entre outras).

Quando entra em vigor?

No dia 01 de Abril de 2021.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente

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