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08 June 2022

Contratação Pública

DEC-LEI N.º 36/2022, DE 20 DE MAIO

Regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos

 

Este diploma aplica-se:

 

  • Aos contratos públicos, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar.

 

  • Com as necessárias adaptações, aos contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade.

 

  • Aos contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública.

 

> O empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio:

 

a) Represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3 % do preço contratual;

 

e

 

b) A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20 %.

 

> O pedido de revisão extraordinária de preços deve:

 

  1. Ser apresentado ao dono da obra, até à receção provisória da obra;

 

b) Identificar, de forma devidamente fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços de entre os métodos previstos no artigo 5º do Dec-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, na sua redação atual, que melhor se adeque à empreitada em execução.

 

> O dono da obra terá de se pronunciar no prazo de 20 dias, a contar da receção do pedido, sob

pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta, podendo,

em caso de não aceitação, exclusiva e alternativamente:

 

  1. Apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta;

 

  1. Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1;

 

  1. Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando -se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.

 

Se não houver acordo sobre a forma de revisão extraordinária em causa, os preços são revistos com base na contraproposta do dono da obra, ou, se esta não existir, nos termos das alíneas b) e c) do ponto anterior.

 

A forma, de revisão extraordinária de preços aplica-se a todos os materiais, tipos de mão de obra ou equipamentos de apoio existentes na obra.

 

A revisão extraordinária de preços é aplicada a todo o período de execução da empreitada.

 

A correção das revisões de preços já apuradas segundo a forma de revisão de preços estabelecida no contrato é efetuada no mês seguinte à determinação da forma de revisão de preços.

 

A revisão extraordinária de preços afasta a aplicação da revisão ordinária prevista nas cláusulas específicas constantes do contrato ao abrigo do Dec-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, na sua redação atual.

 

Quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade do empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.

 

Neste último caso o empreiteiro submete à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.

 

Durante a vigência do regime agora consagrado as entidades adjudicantes podem adjudicar a proposta que apenas tivesse sido excluída por o seu preço contratual ser superior ao preço base e cujo preço não exceda em mais de 20% o montante do preço base, ordenada em 1ª lugar, de acordo com o critério de adjudicação, ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento, desde que a modalidade do critério de ajudicação seja o multifactor e a decisão de autorização da despesa seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço.

 

A revisão de preços nas entidades da administração central realizada ao abrigo do presente regime é suportada por verbas inscritas no programa orçamental da respetiva área setorial, dentro da dotação inicial aprovada pelo Orçamento do Estado de 2022, sem prejuízo de eventuais reforços a realizar nos termos gerais aplicáveis.

 

Em tudo quanto não estiver regulado no presente diploma em matéria de revisão de preços, é subsidiariamente aplicável o Dec-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

 

Este diploma entrou em vigor em 21.05.2022 e vigorará até 31.12.2022 sendo aplicável a todos os pedidos efetuados até àquela última data.

 

Este diploma não se aplica aos sectores cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por medidas específicas de apoio, sempre que a revisão extraordinária de preços seja destinada a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio já apoiados por medidas específicas.

 

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

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