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29 June 2021

DIRETIVA (UE) 2017/2455 DO CONSELHO, de 05 de Dezembro de 2017

Regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios ou de países terceiros e fim da isenção do pagamento de IVA nas importações de valor considerado «insignificante»

Qual o âmbito de aplicação? 

De entre as novas regras do IVA para o comércio à distância e plataformas electrónicas, introduzidas pela Directiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 05 de Dezembro de 2017, destaca-se o fim da isenção de IVA as importações de país de bens cujo valor global não exceda 22,00 EUR.

Assim sendo os consumidores passam a suportar IVA sobre a generalidade da aquisição de bens importados de um país não situado na União Europeia, inclusive, os bens adquiridos em plataformas de comércio electrónico.

Em complemento e por forma a assegurar a efectiva cobrança do imposto, é criado um regime especial segundo o qual a entidade vendedora procede à entrega do IVA junto das autoridades tributárias do Estado-Membro do destino do bem (onde se incluem as referidas plataformas de comércio electrónico).

Quais os objectivos?

Atenta a evolução tecnológica e o crescimento exponencial do comércio electrónico que se tem verificado, esta medida tem como propósito a efectivação do princípio da tributação no país de destino, bem como a protecção das receitas fiscais dos Estados-Membros, por forma a criar condições justas e competitivas para as empresas.

Quando entra em vigor?

A referida alteração entra em vigor no dia 01 de Julho de 2021.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

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