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21 December 2021

Laboral

DECRETO-LEI N.º 109-B/2021, DE 07 DE DEZEMBRO

Aprova a Atualização do Valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida e Cria uma Medida Excecional de Compensação.

 

Este diploma (aplicável a todo o território continental) estabelece a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 01 de Janeiro de 2022 e procede à criação de uma medida de apoio excecional de compensação do aumento da RMMG.

O valor da RMMG passa para 705,00€.

Como medida de apoio de compensação, as entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, têm direito a um subsídio pecuniário por trabalhador, pago de uma só vez, pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.).

O subsídio pecuniário tem o valor de 112,00€ por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de Dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021.

 

O subsídio pecuniário por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de Dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2021 e a inferior à RMMG para 2022 corresponde a 56,00€.

 

O subsídio pecuniário no valor de 112,00€ por trabalhador é igualmente aplicável ao trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de Dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2021 e a inferior à RMMG para 2022, quando esse valor estivesse previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021, e desde que, em Dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse inferior à RMMG para 2021.

 

O acesso ao subsídio pecuniário depende da entidade empregadora reunir as seguintes condições: 

> Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de Dezembro de 2021, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2021, nos termos previstos no Dec-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de Dezembro (através do sistema de informação da segurança social) e inferior à RMMG para 2022;

 

> Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

 

> Apresentar, declaração sob seu compromisso de honra que ateste a previsão do valor em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021 (no caso aplicável).

 

A prestação de informações falsas, a violação de dados fornecidos e a fraude na obtenção de subsídio são suscetíveis de responsabilidade criminal do declarante.

 

Para efeitos de pagamento do subsídio pecuniário, o IAPMEI, I.P., e o Turismo de Portugal, I.P., disponibilizam às entidades empregadoras identificadas pelo sistema de informação da segurança social, um sistema eletrónico de registo, acessível através dos respetivos sítios na Internet, para recolha da seguinte informação complementar:

 

> Autorização de consulta à situação tributária e contributiva;

> Indicação do IBAN de conta bancária de que a entidade empregadora seja titular;

> Indicação da respetiva Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal;

> Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.

 

A não realização do registo eletrónico completo daquela informação até 01 de Março de 2022, determina a caducidade do direito ao subsídio pecuniário.

 

O pagamento do subsídio pecuniário é efectuado no prazo máximo de 30 dias contados do término do prazo referido no número anterior. 

A medida de apoio prevista neste diploma é cumulável com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

 

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