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01 June 2023

Laboral

CADERNO IV:

Resumo das principais alterações ao Código do Trabalho

(Lei 13/2023 de 13.04 - em vigor desde 01.05.2023)

 

Compensação por cessação do contrato de trabalho 

A compensação devida ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho é aumentada para:

  1. 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no caso de caducidade de contrato de trabalho a termo;

E

  1. 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no caso de despedimento por motivos objetivos (coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação), mas apenas quanto ao período de duração do contrato após 01.05.2023. 

Ação sindical na empresa

É reconhecido o direito, da associação sindical sem trabalhadores filiados na empresa, de dispor de local apropriado ao exercício das suas funções, em empresa ou estabelecimento com pelo menos 150 trabalhadores, podendo afixar e distribuir informação sindical.

Em determinadas condições a associação sindical pode participar em reuniões de trabalhadores no local de trabalho.

Em empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, as reuniões de trabalhadores no local de trabalho podem ser convocadas apenas pelo delegado sindical.

Omissão de comunicação de admissões

Constitui crime a falta de comunicação à SS da admissão de trabalhadores, no prazo de 6 meses e nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

O crime é punível com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

Suspensão do despedimento

Doravante [desta feita, introduzindo um novo poder dos inspetores de trabalho (Cfr. nova redação do art.º 11º do DL 102/2000, de 02.06, mediante o art.º 8º da Lei 13/2023 de 13.04)] sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação das alíneas a), c) ou d) do art.º 381º e dos art.ºs 382º, 383º ou 384º do CT, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

Findo o prazo fixado no auto, se a situação do trabalhador não for devidamente regularizada, a ACT remete, em 5 dias, uma participação ao MP do Tribunal do lugar da prestação de trabalho, acompanhada dos elementos de prova recolhidos, para instauração de procedimento cautelar de suspensão de despedimento.

Esta alteração vem na senda de uma anterior manifestação legislativa, através do art.º 8º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, introduzida pelo art.º 3º da Lei 14/2020, de 09.05, podendo a este respeito consultar-se o nosso artigo “Uma análise ao novo poder da ACT: o impedimento da cessação do contrato de trabalho”

https://revistas.ulusofona.pt/index.php/delegibus/article/view/8260

DOI: https://doi.org/10.53456/dlb.vi3.8260

Palavras-chave: Proteção do emprego, Cessação do contrato de trabalho, Tribunais, Autoridade para as Condições do Trabalho.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente

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