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05 July 2023

Laboral

DEC-LEI N.º 53/2023, DE 05 DE JULHO

Regulamenta a Agenda do Trabalho Digno

Destacam-se as seguintes alterações principais:

-          Os jovens trabalhadores-estudantes e os jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares podem acumular remunerações anuais até € 10.640 (equivalente a 14 SMN) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência;

 

-          Os períodos para atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai passam, respetivamente, para 28 e 7 dias, nos casos de gozo obrigatório ou facultativo e podem ser suspensos durante o período de internamento hospitalar da criança;

 

-          O subsídio por adoção passa a incluir, para além do subsídio parental inicial, o subsídio parental inicial exclusivo do pai e o subsídio parental alargado, sendo igualmente aplicável às famílias de acolhimento;

 

-          São modificadas as percentagens de cálculo do montante dos subsídios (e.g. subsídio parental inicial, 90%, e do subsídio parental alargado, 40%, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais);

 

-          Algumas prestações sociais, como o subsídio parental inicial e o subsídio parental alargado passam a ser cumuláveis com rendimentos de trabalho;

 

-          Nos casos de acumulação do gozo da licença parental inicial com a prestação de trabalho a tempo parcial, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial;

 

-          A ausência do trabalhador por motivo de doença não superior a 3 dias consecutivos é justificável através de autodeclaração de doença, até ao limite de 2 vezes por ano.

 

O novo regime aplica-se às prestações em curso, desde que os períodos a gozar sejam declarados, até 07 de Agosto de 2023, junto da entidade gestora.

 

Este diploma entra em vigor em 06 de Julho de 2023 e produz efeitos desde 01 de Maio de 2023.

 

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente

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