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10 December 2020

Partilha de Bens Declarados Perdidos Ou de Bens de Valor Equivalente

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 

O que é?
Acordo entre a Portugal e os Estados Unidos da América relativo à partilha de bens declarados perdidos ou de bens de valor equivalente, assinado em Lisboa, a 17 de Dezembro de 2019, aprovado pela Assembleia da República a 23 de Outubro de 2020 e ratificado pelo Presidente da República, a 26 de Novembro de 2020.
 
O que visa?
Cooperação entre aqueles dois países no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, definindo o enquadramento para a partilha entre os dois países de bens declarados perdidos e de bens de valor equivalente.
 
Para os fins do Acordo, o que significa a expressão “bens”?
O dinheiro e os bens de qualquer natureza, sejam corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como os documentos ou instrumentos legais que comprovem um título de propriedade ou direito real sobre os referidos bens, incluindo os produtos do crime ou bens de valor equivalente e os instrumentos do crime que estejam na posse de um dos países (Portugal e Estados Unidos da América) e que constituam os fundos líquidos obtidos como resultado de uma declaração de perda.
 
Para os fins do Acordo, o que significa a expressão “perda”?
No caso dos Estados Unidos da América, uma decisão de perda (forfeiture) de um tribunal federal, que já não é passível de recurso ou uma decisão administrativa de perda de um departamento ou agência federal, que extingam a titularidade de activos de qualquer espécie relacionados com ou que constituem os produtos de um crime, ou de bens de valor equivalente, e que comprove a titularidade desses bens nos Estados Unidos da América.
 
No caso de Portugal, uma declaração de perda a favor do Estado determinada por um tribunal criminal, no contexto de processos criminais relativamente aos produtos ou instrumentos de um crime ou de bens de valor equivalente, que seja definitiva e já não admita recurso.
 
Como se processa a cooperação entre os dois países?
Segundo o Acordo, sempre que um dos países detenha bens declarados perdidos e considere que recebeu cooperação do outro país ou lhe prestou cooperação, pode proceder à partilha desses bens por iniciativa própria ou mediante pedido.
 
O pedido terá sempre que ser feito por escrito e no máximo de um ano após a data em que o país requerente tomou conhecimento da perda dos bens, salvo acordo em contrário, tendo de descrever as circunstâncias da cooperação a que se refere e incluir informações suficientes que permitam ao país requerido identificar o caso, os bens e as entidades oficiais envolvidas.
Quando o país que detém os bens se propõe partilhar esses bens com o outro país:
• Determina a proporção dos bens a ser partilhados que representa a extensão da cooperação prestada pela outra Parte;
• Transfere uma quantia equivalente à referida proporção para o outro país, que pode ser feita na moeda do país que partilha os bens ou através de transferência electrónica de fundos.
 
Uma vez transferidos os bens, o país que os partilhou fica eximida de toda a responsabilidade e renuncia a todo e qualquer direito, titularidade ou participação relativamente a esses bens.
 
Qual a duração do Acordo?
O Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado, podendo qualquer um dos países denunciá-lo a qualquer momento, mediante notificação escrita e por via diplomática.
 
 
As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente
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