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02 May 2022

Público

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

 DL n.º 26/2022, de 18 de Março - Presidência do Conselho de Ministros

Este diploma regulamenta a:

- Atribuição da nacionalidade originária a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros;

- Aquisição da nacionalidade por adoção;

- Aquisição da nacionalidade por naturalização (no que respeita aos requisitos gerais na naturalização, à naturalização de menores, ao novo regime de naturalização de menores acolhidos em instituições, à naturalização de estrangeiros nascidos em Portugal, ao novo regime de naturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários, à garantia, no momento do pedido, do cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal por descendentes de judeus sefarditas portugueses);

- Alteração do regime de oposição à aquisição da nacionalidade; e

- Novos regimes de nulidade e consolidação da nacionalidade.

 

É alterada a tramitação dos procedimentos de nacionalidade:

- Tornando o regime de tramitação eletrónica mais abrangente;

- Agilizando essa tramitação (por exemplo, através da dispensa de documentos em determinadas situações);

- Permitindo, em determinados casos, a junção de processos;

- Os advogados passam a praticar os atos no processo obrigatoriamente por via eletrónica e são notificados por essa mesma via;

- As comunicações entre a Conservatória dos Registos Centrais e outros serviços ou entidades passam a efetuar-se, sempre que possível, por via eletrónica;

- Os requerentes e os advogados (que os representem) podem consultar os processos por via eletrónica.

 

Este diploma entrou em vigor no dia 15 de Abril, com excepção do disposto quanto à concessão de nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, em vigor no dia 01 de Setembro.

 

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

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