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26 March 2021

Regime Excecional e Temporário em Matéria de Obrigações e Dívidas Fiscais e de Contribuições à Segurança Social

DECRETO-LEI N.º 24/2021, DE 26 DE MARÇO

O que muda?

Este diploma altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.

Qual o âmbito de aplicação?

O regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021, passa a incluir os sujeitos passivos que:

  • Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior;
  • Tenham actividade principal enquadrada na classificação de actividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; 
  • Tenham iniciado ou reiniciado a actividade em ou após 01 de Janeiro de 2020.

É criado, ainda, um regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de IRC.

É aprovado o regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.

Este regime prevê que, nos planos de prestações de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 01 de Janeiro e 31 de Março de 2021 e nas dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é feito no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.

As empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano têm a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 01 de Janeiro e 31 de Março de 2021.

Quando entra em vigor?

Este diploma entra em vigor no dia 27 de Março de 2021.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente

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