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21 April 2021

Regime de Etiquetagem Energética - Execução do Regulamento (EU 2017/1369)

DECRETO-LEI N.º 28/2021, DE 20 DE ABRIL 

O que está em causa?

Este diploma visa assegurar a execução, em Portugal, das regras europeias relativas à etiquetagem e à prestação de informações uniformes sobre os produtos relacionados com a energia, colocados no mercado ou em serviço, no domínio da eficiência energética e do consumo de energia e de outros recursos durante a respetiva utilização, bem como de informações suplementares sobre os mesmos produtos.

Ficam ainda definidas as entidades competentes para o acompanhamento, controlo e fiscalização do cumprimento das regras europeias, fixando-se igualmente as sanções aplicáveis por incumprimento.

O que muda?

É determinada a competência da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para acompanhar a execução das regras europeias relativas à etiquetagem e à prestação de informações uniformes e suplementares sobre os produtos relacionados com a energia, designadamente:

  • Coordenar a articulação entre os organismos com intervenção nas matérias associadas à eficiência energética dos produtos abrangidos;
  • Realizar campanhas de informação sobre a introdução das novas etiquetas energéticas, assim como sobre o reescalonamento das existentes;
  • Assegurar a prestação de informações aos operadores económicos.

O controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A fiscalização do cumprimento das regras europeias compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Como são penalizadas as infracção a este regime?

Constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), exemplificativamente:

  • A colocação no mercado de produtos sem as respetivas etiquetas e fichas de informação;
  • A inobservância das regras para a disponibilização das etiquetas e das fichas de informação dos produtos abrangidos;
  • A colocação no mercado de produtos concebidos em desconformidade com as regras europeias.

Constitui contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, exemplificativamente:

  • A não prestação de informação na base de dados sobre os produtos abrangidos;
  • O incumprimento das regras para a disponibilização da documentação técnica para inspeção;
  • O incumprimento da obrigação de prestação de informação sobre a classe de eficiência energética do produto e a gama de classes de eficiência energética.

Os processos de contraordenação são instaurados e instruídos pela ASAE, sendo a aplicação das coimas e das sanções acessórias uma competência do inspetor-geral da ASAE.

Quais são as alterações pretendidas?

Estas regras europeias (relativas à etiquetagem e à prestação de informações uniformes sobre os produtos relacionados com a energia) visam garantir uma escolha informada, por parte dos consumidores, dos produtos mais eficientes no plano energético.

O objectivo final será a eficiência e a redução dos consumos energéticos, no âmbito do cumprimento dos objetivos europeus da eficiência energética, da proteção do ambiente e do combate às alterações climáticas.

Quando entra em vigor?

Este diploma entra em vigor no dia 21 de Abril de 2021, embora algumas disposições legais só produzem efeitos no dia 01 de Julho de 2021.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente

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