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24 Maio 2021

Administrativo & Contratação Pública

Alterações às Regras do Contencioso Pré-Contratual

LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO

O que é o contencioso pré-contratual?

É a acção judicial para impugnar ou condenar à prática de actos administrativos, no âmbito da formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços. 

Em resumo, é a reacção contenciosa prévia à celebração de um contrato decorrente da aplicação das regras do Código dos Contratos Públicos.

Qual o prazo?

O titular do direito tem 1 mês para intentar a acção, após a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, por parte da entidade administrativa.

Qual o efeito desta acção?

Fica automaticamente suspenso o efeito do acto impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, desde que esta acção seja apresentada dentro dos 10 dias úteis seguintes à notificação da adjudicação a todos os concorrentes.

O que muda?

Doravante, depois de distribuído, o processo é apresentado ao Juiz para proferir despacho liminar no prazo máximo de 48 horas.

Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.

Se a petição for admitida, a entidade demandada e os contrainteressados são citados, para apresentarem as suas contestações.

>  Quem apresenta a acção passa agora a dispor apenas de 5 dias (tinha 7 dias) para responder ao pedido de levantamento do efeito suspensivo (o qual é normalmente pedido pela entidade administrativa) seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de 7 dias (10 dias até aqui) após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.

>  O efeito suspensivo passa a ser levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença (deixa de constar da lei o critério da susceptibilidade de lesão daqueles interesses”), os prejuízos que resultarem da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento (deixando de constar da lei o critério do “acto ser gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionais para outros interesses envolvidos”).

Quando entra em vigor?

Estas alterações só se aplicam às acções de contencioso pré-contratual a iniciar após 20 de Junho de 2021.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente

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