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22 Março 2023

Fiscal

ESTATUTO DO RESIDENTE NÃO HABITUAL II

O que é?

Criado em 2009 com o objectivo de captar investidores com elevado património, rendimentos ou qualificações, o Estatuto de Residente Não Habitual (RNH) é um benefício fiscal que proporciona ao seu titular uma tributação especial em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), durante um período de 10 anos.

Poderão beneficiar do RNH todas as pessoas singulares que, não tendo sido residentes em território português nos últimos 5 anos, alterem a sua residência fiscal para Portugal.

Como funciona?

O Estatuto do RNH permite ao seu titular uma tributação especial em sede de IRS de:

  • 10 % sobre as pensões;
  • 20 % sobre os rendimentos profissionais auferidos em Portugal sobre rendimentos provenientes de profissões consideradas de elevado valor acrescentado;
  • Tributação dos rendimentos de fonte portuguesa de acordo com as normas tributárias gerais;
  • Isenção dos rendimentos provenientes de fonte estrangeira, desde que  possam ser tributados de acordo com as disposições previstas em convenções internacionais ratificadas por Portugal para evitar a dupla tributação.

Novidades desde 2023

O Orçamento de Estado de 2024 revogou o programa RNH.

Contudo, foi criado um regime transitório que permite acautelar as legítimas expectativas das pessoas que já tomaram a decisão de imigrar ou regressar a Portugal.

Assim, poderá requerer o Estatuto do RNH nos termos previstos até 10 de Outubro de 2023, a pessoa singular que se torne residente, para efeitos fiscais, até 31 de Dezembro de 2024, e cumprir um dos seguintes requisitos:

  • Contrato-promessa de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujas funções devam ser exercidas pelo trabalhador em Portugal;
  • Contrato de arrendamento de imóvel em Portugal, celebrado até 10 de Outubro de 2023;
  • Contrato de reserva ou contrato promessa de aquisição de imóvel sito em Portugal, celebrado até 10 de outubro de 2023;
  • Visto de residência ou autorização de residência ou CPLP, válidos até 31 de Dezembro de 2023;
  • Comprovativo de início de procedimento de obtenção de visto de residência ou de autorização de residência iniciado até 31 de dezembro de 2023, junto das entidades competentes;
  • Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em Portugal, completada até 10 de outubro de 2023;
  • Membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.

 

Leia também o nosso artigo ESTATUTO DO RESIDENTE NÃO HABITUAL, de 27 de Novembro de 2020: https://www.fms-advogados.com/pt/noticias/Estatuto-do-Residente-Nao-Habitual/76/

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

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