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30 Setembro 2022

Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro

Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Altera o diploma que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sequência das recentes alterações à Lei de Estrangeiros.

 

O que muda (?)

Vistos de estada temporária, para procura de trabalho e residência, a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)

Os vistos devem ser liminarmente deferidos (excepto se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência).

Deixa de ser necessária a apresentação presencial para requerimento do visto.

Ficam dispensados da apresentação dos seguintes documentos, para emissão de visto:

- Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;

- Comprovativo da existência de meios de subsistência;

- Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência.

A concessão de visto de residência CPLP confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP, exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública;

Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP ficam dispensados da apresentação de seguro de viagem válido, comprovativo de meios de subsistência e de cópia do título de transporte de regresso

Visto para procura de trabalho

É exigida:

- Declaração das condições da estada prevista;

- Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.), apresentada online, em local próprio do sítio do IEFP, I. P., com identificação das habilitações académicas e da experiência profissional;

Tem de ser demonstrada a disponibilidade de recursos financeiros de montante correspondente a, pelo menos, 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

O pedido de prorrogação de duração do visto é acompanhado de comprovativo de inscrição junto do IEFP., I. P., e de declaração do requerente com indicação da manutenção das condições da estada prevista.

Visto de estada temporária e de autorização de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

Nas situações de trabalho subordinado, o pedido tem de ser acompanhado de documento que ateste a sua residência fiscal e por um dos seguintes documentos:

- Contrato de trabalho;

- Promessa de contrato de trabalho;

- Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral.

Nas situações de exercício de atividade profissional independente, o pedido tem de ser acompanhado de documento que ateste a sua residência fiscal e por um dos seguintes documentos:

- Contrato de sociedade;

- Contrato de prestação de serviços;

- Proposta escrita de contrato de prestação de serviços;

- Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.

- Documento que ateste a residência fiscal.

Adicionalmente, o requerente tem de demonstrar dispor de rendimentos médios mensais nos últimos 3 meses de valor mínimo equivalente a 4 remunerações mínimas mensais garantidas.

Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária

O pedido deve ser acompanhado de:

- documento comprovativo da relação familiar e

- comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado ou para o período de 12 meses, consoante o que seja inferior.

Titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado

Podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto e podem inscrever-se no IEFP. 

Entrada e saída de menores

Passa a prever-se que os menores nacionais ou estrangeiros residentes no País que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.

Esta legislação visa promover a mobilidade e a liberdade de circulação no espaço da CPLP, permitindo a execução do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP, respondendo à necessidade de mão de obra, de modo a revitalizar a economia, promovendo fluxos regulares, seguros e ordenados de migrações, reforçando o combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos.

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

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