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17 Janeiro 2024

FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO EM CASO DE CRISE EMPRESARIAL

Suspensão do contrato de trabalho;

Resolução do contrato de trabalho; 

Processo Especial de Revitalização;

Processo de Insolvência; 

Fundo de Garantia Salarial

 

A falta de pagamento pontual da retribuição confere ao trabalhador a faculdade de suspender ou de fazer cessar o contrato de trabalho.

Os créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam do privilégio mobiliário geral e do privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.

Na eventualidade da existência de um processo especial de revitalização ou de um processo de insolvência, os créditos laborais são considerados por lei como ‘garantidos’ e ‘privilegiados’.

Suspensão do contrato de trabalho

No caso de falta de pagamento pontual da retribuição, por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho (mantendo durante esse período e unicamente o dever de lealdade perante o empregador originário).

Este direito pode ser exercido, mediante comunicação, por escrito, ao empregador e à ACT, com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data de início da suspensão.

Durante a suspensão do contrato de trabalho o trabalhador pode exercer outra actividade remunerada, respeitando o dever de lealdade perante o empregador originário.

Resolução do contrato de trabalho

O trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato se ocorrer justa causa, a qual se constitui, nomeadamente, pela falta culposa de pagamento pontual da retribuição.

Processos Especiais de Revitalização (PER)

Estando em curso um PER o trabalhador que disponha de créditos laborais (nomeadamente a título de retribuição) pode reclamá-los [no prazo de 20 dias contados sobre a publicação no Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório (AJP)] junto do AJP, cumprindo para o efeito os requisitos legais aplicáveis a essa reclamação.

Processos de Insolvência

Estando em curso um processo de insolvência o trabalhador que disponha de créditos laborais (nomeadamente a título de retribuição) pode reclamá-los [no prazo fixado pelo Juíz, na sentença de insolvência, o qual pode ir até um máximo de 30 dias] junto do administrador de insolvência, cumprindo para o efeito os requisitos legais aplicáveis a essa reclamação.

O trabalhador pode ter legitimidade para requerer a insolvência do seu empregador, desde que estejam reunidos os factos previstos para o efeito na lei.

Fundo de Garantia Salarial (Fundo)

Independentemente do reconhecimento dos créditos laborais num PER ou num processo de insolvência, o Fundo pode assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que exista um dos seguintes desfechos processuais:

  • Despacho judicial que designa o administrador judicial provisório, no PER;
  • Despacho de aceitação do IAPMEI no procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (PERE);
  • Sentença de declaração de insolvência do empregador;

Estão abrangidos os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, deduzindo-se as quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador e os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.

O Fundo está obrigado a assegurar o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos 6 meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no PER ou do requerimento de PERE.

O Fundo assegura apenas o pagamento dos créditos quando este lhe seja requerido até 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho [este prazo suspende-se: (i) com a propositura de ação de insolvência; (ii) com a apresentação do requerimento no PER; (iii) com a apresentação do requerimento do PERE; em qualquer um daqueles casos até 30 dias após: o trânsito em julgado da sentença de insolvência; o trânsito em julgado do despacho que designa o AJP no PER; o despacho do IAPMEI de aceitação do PERE; (iv) casuisticamente, para as situações abrangidas pela redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31.12, face à Uniformização de Jurisprudência constante do Acórdão do STA n.º 13/2023, proferido em 26.10.2023, no proc. n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado no DR de 05.12.2023].

 

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