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10 Janeiro 2022

Laboral

LEI N.º 1/2022, DE 03 DE JANEIRO

Aumenta o Período de Faltas Justificadas em Caso de Falecimento de Descendente ou Afim no 1.º Grau da Linha Reta, alterando o Código do Trabalho

Em resultado desta alteração legislativa passa a estar consagrado um regime de faltas justificadas, até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta.

 

Mantém-se a justificação de faltas, até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens (tal como em situação de união de facto ou economia comum) ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta.

 

Conserva-se a justificação de faltas, até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.

 

É instituído o direito a acompanhamento psicológico a ambos os progenitores, nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta (ou de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes), podendo solicitá-lo junto do médico assistente em estabelecimento do SNS, a ter início no prazo de 5 dias após o falecimento.

 

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