Notícias

Mantenha-se atualizado

12 Outubro 2022

Laboral

ACIDENTE EM TELETRABALHO

Lei n.º 83/2021, de 06 de Dezembro

Em 01 de Janeiro de 2022, entrou em vigor a Lei n.º 83/2021, de 06 de Dezembro, concretizando, respectivamente, a 21ª alteração ao Código do Trabalho e a 2ª alteração à Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

 

Se ocorrer um acidente em teletrabalho (?) ele é considerado acidente de trabalho (?)

O artigo 8º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais) prevê – em função da supra mencionada alteração legislativa – que é «acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».

Aquela norma estipula ainda que «no caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho».

Importa reter que aquele regime legal prevê que é:

(i)                  «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; 

(ii)                «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.  

Reforçadamente, o n.º 1 do artigo 169º do Código do Trabalho prevê que: «O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente (...) proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (...)».

Deste modo parece ser clara a intenção do legislador, no sentido de integrar o trabalho prestado em teletrabalho no conjunto de hipóteses em que um acidente de trabalho é passível de ser analisado como tal, até porque o n.º 5 do artigo 170º-A do Código do Trabalho prevê que:  «O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador».

 

Como deve agir o teletrabalhador em caso de acidente de trabalho em teletrabalho (?)

Fruto da distância física importa destacar que é provavelmente muito difícil (ou mesmo impossível) ao empregador tomar conhecimento de um sinistro laboral ocorrido em teletrabalho, excepto se o trabalhador comunicar essa ocorrência.

Essa informação (por parte do trabalhador ao empregador) deverá verificar-se de modo tão célere quanto possível – estando o empregador obrigado a transferir a responsabilidade para entidades legalmente autorizadas a realizar o respectivo seguro – dentro das 48 horas subsequentes ao sinistro, por via verbal ou escrita. 

Se o estado do sinistrado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o respeito daquele prazo, as mencionadas 48 horas contam-se a partir da cessação do impedimento e se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo conta-se a partir da data da revelação ou do reconhecimento.

A mencionada fluidez de comunicação é especialmente relevante no contexto de teletrabalho – que, conforme referido, dificultará ou impedirá o conhecimento dos factos pelo empregador – e se o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido impossível ao empregador ou a quem o represente na direcção do trabalho prestar-lhe a assistência necessária, a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência daquela falta não confere direito às prestações estabelecidas na lei, na medida em que dela tenha resultado.

 

Como deve agir o empregador, com a responsabilidade transferida para seguradora, em caso de acidente de trabalho em teletrabalho (?)

O empregador deve, sob pena de responder por perdas e danos, participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de 24 horas, a partir da data do conhecimento. 

A participação deve ser remetida à seguradora por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, excepto no caso das microempresas (com menos de 10 trabalhadores), as quais podem corresponder-se em suporte de papel.


Como deve agir o empregador, sem a responsabilidade transferida para seguradora, em caso de acidente de trabalho em teletrabalho (?)

O empregador deve participar o acidente ao tribunal de trabalho correspondente ao local do teletrabalho, no prazo de 8 dias (a partir da data do acidente ou do seu conhecimento), por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação. 

No caso de morte, o acidente tem de ser imediatamente participado ao tribunal de trabalho correspondente ao local do teletrabalho, por correio electrónico.

 

Um exemplo da jurisprudência estrangeira sobre acidente de trabalho em teletrabalho:

Em 08 de Dezembro de 2021, o 2.º Senado do Tribunal Federal Social (Bundessozialgericht) (referência do ato B 2 U 4/21 R, disponível em https://www.bsg.bund.de/SharedDocs/Pressemitteilungen/DE/2021/2021_37.html), considerou que “configura um acidente de trabalho aquele que ocorre dentro da habitação do trabalhador que se encontre em teletrabalho, durante a deslocação para o seu espaço de trabalho”.

O caso resulta da seguinte situação: um trabalhador fazia o trajeto para o trabalho, tendo saído do seu quarto para o andar de baixo da habitação onde estava o seu escritório. Quando descia a escada em espiral de ligação àquelas divisões, escorregou e partiu uma vértebra torácica.

Inicialmente foi recusada qualquer responsabilidade pelo acidente, por parte da entidade responsável pelo ressarcimento do sinistro em causa.

O Tribunal Social (Sozialgericht) julgou o 1º percurso matinal do quarto até ao homeoffice como uma deslocação para o local de trabalho abrangida por seguro.

Entretanto, o Tribunal Regional Social (Landessozialgericht) apreciou o caso como decorrendo de um ato preparatório não segurado, que precedia a prestação laboral propriamente dita.

Contudo o supra mencionado Tribunal Federal Social (Bundessozialgericht) revogou a 2ª decisão, firmando o referido entendimento segundo o qual, o acidente verificado na deslocação para o espaço de trabalho dentro domicílio do trabalhador corresponde à 1ª prestação de trabalho do trabalhador e, desse modo, está coberta por seguro enquanto deslocação para o local de trabalho, por consistir uma prestação concretizada no interesse do empregador.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.