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13 Julho 2023

Laboral

ACÓRDÃO DO STJ, N.º 04/2023

(Publicado em DR de 17.05.2023)

Modelo de Contagem dos Dias de Faltas por Falecimento de Parente ou Afim

O Supremo Tribunal de Justiça proferiu um Acórdão (n.º 04/2023, publicado em DR de 17.05.2023) a propósito da expressão «consecutivos» constante do art.º 251º do Código do Trabalho. 

Aquela norma prevê o número de dias consecutivos considerados justificativos de falta por falecimento: (i) de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado (bem como de pessoa que viva em união de facto ou economia comum), filho ou enteado (em qualquer um destes casos até 20 dias consecutivos); (ii) de parente ou afim no 1.º grau na linha reta (em qualquer um destes casos até 5 dias consecutivos); (iii) por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral (em qualquer um destes casos até 5 dias consecutivos).

O entendimento do STJ foi proferido no sentido de que a expressão «consecutivos» deve ser interpretada como sendo dias seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso.

De facto, o CT contém 31 menções – em diversos artigos daquele diploma – às expressões «dias úteis», entre as quais não consta o art.º 251º.

Deste modo, inexistindo no art.º 251º do CT qualquer alusão à contagem daquele prazo com reporte às expressões «dias úteis» e atendendo a que se trata de um diploma com 24 alterações (desde 2009) esta realidade demonstrará, s.m.o., a notória frequência de análise e de reanálise sistemática daquela legislação, motivo pelo qual o legislador terá (ao longo dos anos) consagrado as soluções mais acertadas, sabendo exprimir o seu pensamento em termos adequados (em conformidade com a previsão do n.º 3 do art.º 9º do Código Civil).

Importará, contudo, sublinhar que o referido Acórdão do STJ não recolheu unanimidade, tendo um voto de vencido.

Haverá assim margem para quem possa perfilhar uma opinião diversa à que, maioritariamente, foi sufragada naquela jurisprudência, eventualmente sustentando-a nos usos laborais que cada empregador possa ter admitido ao longo dos anos em situações congéneres e bem assim na boa-fé que deverá prevalecer durante toda a relação laboral, a qual encontrará sustento numa outra regra, a qual apesar de não se encontrar escrita carecerá de imperar, a saber, o bom senso, pois o falecimento de um ente próximo é passível de ser diferentemente enfrentado por cada pessoa.

Deste modo e independentemente do citado Acórdão não tratar de jurisprudência unânime, nem uniformizada, mas que naturalmente importará que seja tida em conta, até porque a expressão «consecutivos» também levará a crer que o legislador terá pretendido a sua proximidade (ou mesmo equivalência) às expressões «dias seguidos», ainda será concebível uma réstia de margem interpretativa que, casuística e pontualmente, possa ser objecto de melhor análise.

 

 

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