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13 Julho 2022

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022

Lei n.º 12/2022 de 27 de Junho

Com o diploma que fixa o orçamento do Estado para 2022, publicado no final de Junho de 2022, são concretizadas diversas alterações legislativas das quais aqui se destacam as seguintes:

 

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais 

 

O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo.

 

A AT passa agora a estar obrigada a comunicar ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

 

- Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

- Identificação discriminada do objeto penhorado; e

- Demais condições de venda.

 

O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

 

Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município terá ainda de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

 

Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)

 

De acordo com esta medida podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

 

- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

- Tenham a situação tributária regularizada;

- Não cessem contratos de trabalho durante 3 anos, contados do 1º dia do 7º mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos, respetivamente, nos artigos 359º e seguintes e 367º e seguintes do Código do Trabalho;

- Não distribuam lucros durante 3 anos, contados do primeiro 1º do 7º mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

 

 

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