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28 May 2021

Civil & Contratos

Limitações à Redação de Cláusulas Contratuais Gerais e Criação de um Sistema de Controlo e Prevenção de Cláusulas Abusivas

LEI N.º 32/2021, DE 27 DE MAIO

Sabia que (?) este diploma procede à 4ª ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (elaboradas sem prévia negociação individual, como por exemplo os contratos celebrados com prestadores de serviços públicos essenciais de fornecimento de água e electricidade, entre outros).

Sabia que (?) a partir de 25 de Agosto de 2021 passam a ser absolutamente proibidas as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15.

Em 60 dias o Governo regulamentará a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.

Estas alterações não prejudicam ainda assim a circunstância da liberdade contratual continuar a ser um dos princípios básicos do direito privado, subjacente ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Na sua acepção plena, aquela liberdade contratual pressupõe negociações preliminares íntegras, durante as quais as partes, ponderam os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, devendo assumir, com absoluto discernimento e liberdade, determinadas estipulações.

O artigo 405º, n.º 1, do Código Civil reconhece às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.

Os grandes obstáculos à efectivação daqueles desígnios residem, muitas vezes, na ausência concreta de discernimento ou de liberdade, a respeito da celebração, ou, ainda, na presença de divergências entre a vontade real e a vontade declarada.

Nestes casos é possível recorrer aos institutos do erro, do dolo, da falta de consciência da declaração, da coacção, da incapacidade acidental, da simulação, da reserva mental ou da não seriedade da declaração. 

Certas cláusulas, quando inseridas em contratos, são nocivas, desequilibradas ou injustas e por esses motivos existe um conjunto de proibições legais relativas, entre outros, aos negócios usurários, aos pactos leoninos, aos pactos comissórios e, em termos mais genéricos, aos actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. 

As alterações agora aditadas ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais visam um reforço da protecção do contraente habitualmente mais frágil: o utente/cliente. Para além da invariável extensão, complexidade e especificidade do conteúdo de muitas cláusulas contratuais gerais, é ainda frequente que os contratos onde as mesmas se encontram inseridas sejam redigidos num tamanho e espaçamento de letra de difícil leitura e apreensão.

Aquelas características de dimensão do texto são muitas vezes causa de desmotivação de uma leitura cautelosamente atenta e pormenorizada daqueles contratos com cláusulas contratuais gerais, gerando amiúde a adesão a um vínculo cujas consequências e repercussões concretas é verdadeiramente desconhecido para o contraente aderente, passando a poder ficar totalmente vinculado ao contraente proponente que antecipadamente estudou, ponderou e preparou pacientemente todo um conjunto redaccional que é agora pressuposto ser rapidamente apreendido, em toda a sua extensão, pela outra parte contratual.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

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