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14 May 2021

Laboral

Novo Incentivo à Normalização da Actividade Empresarial

&

Apoio Simplificado para Microempresas à Manutenção dos Postos de Trabalho

PORTARIA N.º 102-A/2021, DE 14 DE MAIO

Novo incentivo à normalização da actividade empresarial

Quais os objectivos?

O novo incentivo à normalização visa promover a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de empresas afectadas pelos efeitos da pandemia da doença COVID-19, através da atribuição de um incentivo financeiro ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da actividade empresarial.

O apoio simplificado pretende promover a manutenção do emprego a redução do risco de desemprego dos trabalhadores de microempresas em situação de crise empresarial decorrente da pandemia da doença COVID-19, com vista a minorar as respectivas consequências sociais e económicas, através da atribuição de um apoio financeiro ao empregador.

Como são concedidos os apoios?

O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado apenas têm lugar depois de cessada a aplicação dos apoios concedidos pela segurança social que os precedem.

Contudo, o empregador que já não se encontre a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade mas tenha em curso um plano de formação aprovado pelo IEFP, I.P., pode recorrer ao novo incentivo à normalização.

Como proceder?

As candidaturas são apresentadas em formulário próprio através do portal:

https://iefponline.iefp.pt/

Destinatários do novo incentivo à normalização da actividade empresarial

Os empregadores de natureza privada, incluindo os do sector social, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de, pelo menos, um dos seguintes apoios:

a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;

b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.

O novo incentivo à normalização é concedido numa das seguintes modalidades:

i.                     Incentivo no valor de 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido, pago de forma faseada ao longo de 6 meses, quando for requerido até 31 de Maio de 2021;

ii.                   Incentivo no valor de 1 RMMG por trabalhador abrangido, pago de uma só vez, quando requerido após 31 de Maio de 2021 e até 31 de Agosto de 2021, considerando-se que corresponde a um período de concessão de três meses.

O cálculo do novo incentivo à normalização é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao da apresentação do requerimento, tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos que beneficiaram dos apoios, no último mês da sua aplicação, e desde que estes trabalhadores tenham estado abrangidos em 2021 por esses apoios por um período igual ou superior a 30 dias até à entrada em vigor deste diploma.

É considerado:

- O número de trabalhadores da entidade empregadora no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento;

- O número de trabalhadores abrangidos pelos apoios, nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, contabilizam-se apenas uma vez os trabalhadores que tenham beneficiado de ambos os apoios.

Pode ainda acrescer o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo presente apoio, durante os primeiros 2 meses do novo incentivo à normalização a contar do mês seguinte à data do pagamento da primeira prestação do apoio.

Como proceder?

O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

- Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

- Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

O IEFP, I. P., emite decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.

Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho

Quem são os destinatários?

Empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que sejam considerados microempresas (emprega menos de 10 trabalhadores), que se encontrem em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado no ano de 2020 de, pelo menos, um dos seguintes apoios:

  1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
  2. Apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho;

Apenas pode beneficiar do apoio simplificado o empregador que, no 1º trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.

Quais são os apoios financeiros?

O apoio simplificado consiste num apoio financeiro no valor de 2 vezes a RMMG por trabalhador, pago de forma faseada ao longo de 6 meses.

O cálculo do apoio é efectuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao mês da apresentação do requerimento, tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos pelos apoios, no último mês da sua aplicação.

É considerado:

  1. O número de trabalhadores da entidade empregadora no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento;
  2. O número de trabalhadores abrangidos pelos apoios, nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, contabilizando-se apenas uma vez os trabalhadores que tenham beneficiado de ambos os apoios.

Como proceder?

O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial;
  2. Declarações de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;
  3. Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P.

Impossibilidade de cumulação e sequencialidade de apoios

O empregador não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos neste diploma.

O empregador não pode beneficiar simultaneamente do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado previstos neste regime e dos seguintes apoios:

  1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
  2. Apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial;
  3. Medidas de redução ou suspensão (redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, em situação de crise empresarial ou encerramento e diminuição temporários de actividade).

Quando entra em vigor e como produz efeitos?

Este diploma entra em vigor no dia 15 de Maio de 2021 e os pedidos relativos ao novo incentivo à normalização e ao apoio simplificado regem-se pelo mesmo até ao final da execução dos respetivos processos.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente

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