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17 Maio 2021

Laboral

Contra-Ordenações Laborais

Estatisticamente, as Seguradoras, os Bancos, as empresas de construção civil, do sector têxtil, dos transportes, de trabalho temporário, de segurança privada, as denominadas empresas “facility services” e as empresas em explorações agrícolas, são frequentemente objecto de acções inspectivas por procedimentos de contra-ordenação laboral.

O procedimento de contra-ordenação laboral compete à:

> À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em caso de violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima; 

> Ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I. P.), quando estejam em causa contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social. 

Sabia que (?) genericamente, o empregador é o responsável pelas contra-ordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções.

Sabia que (?) quando uma contra-ordenação laboral tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial.

Sabia que (?) se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.                                                 

Sabia que (?) quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados (quando estes, no exercício da respectiva actividade, foram expostos a uma situação concreta de perigo ou sofreram dano resultante de conduta ilícita do infractor), o número de contra-ordenações corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados.

Sabia que (?) a pluralidade de infracções de contra-ordenação laboral origina um processo e aquelas são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto.

Sabia que (?) a cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor.

Sabia que (?) a cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor, com os seguintes limites:

 

Valor das coimas

 

Volume de negócios

 

< 10.000.000,00€

> 10.000.000,00€

 

Leves

Negligência

Dolo

204€ a 510€

612€ a 918€

612€ a 918€

1.020€ a 1.530€

 

Volume de negócios*

 

< 500.000,00€

> 500.000,00€ < 2.500.000,00€

> 2.500.000,00€ < 5.000.000,00€

> 5.000.000,00€ < 10.000.000,00€

> 10.000.000,00€

*Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma contra-ordenação é aplicável a coima correspondente à empresa com maior volume de negócios

Graves

Muito Graves*

Negligência

Dolo

612€ a 1.224€

1.326€ a 2.652€

714€ a 1.428€

1.530€ a 4.080€

1.020€ a 2.040€

2.142€ a 4.590€

1.224€ a 2.550€

2.652€ a 5.100€

1.530€ a 4.080€

5.610€ a 9.690€

Negligência

Dolo

2.040€ a 4.080€

4.590€ a 9.690€

3.264€ a 8.160€

8.670€ a 19.380€

4.284€ a 12.240€

12.240€ a 28.560€

5.610€ a 14.280€

14.790€ a 40.800€

9.180€ a 30.600€

30.600€ a 61.200€

 

* Elevadas para o dobro em situação de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança e saúde no trabalho, direitos de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e direito à greve.

 


Sabia que (?)
 se a empresa não tiver trabalhadores ao serviço, ou se for uma pessoa singular que não exerça uma actividade com fins lucrativos, o escalão punitivo das contra-ordenações laborais é o seguinte:

Leves

Graves

Muito Graves

Negligência

Dolo

102€ a 204€

204€ a 357€

Negligência

Dolo

306€ a 714€

7143 a 1.428€

Negligência

Dolo

1.020€ a 2.550€

2.550€ a 5.100€

 

Sabia que (?) ocorrendo reincidência (em situação de cometimento de contra-ordenação laboral grave, com dolo ou muito grave, após condenação por outra contra-ordenação grave, com dolo ou muito grave, não tendo decorrido entre aquelas um prazo inferior ao da prescrição da 1º):

> Os limites mínimo e máximo da coima são elevados em 1/3 do valor;

> A coima a fixar não pode ser inferior ao valor da coima aplicada pela contra-ordenação anterior (desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela).

Sabia que (?) no caso de contra-ordenação laboral muito grave ou em situação de reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada a sanção acessória de publicidade (registo público, disponibilizado na página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, de um extracto com a caracterização da contra-ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector de actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada).

Contudo, decorrido 1 ano desde a publicidade da decisão condenatória sem que o agente tenha sido novamente condenado por contra-ordenação grave ou muito grave, a mesma é eliminada daquele registo.

Sabia que (?) no caso de reincidência em contra-ordenação grave, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias de:

> Interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infracção, por um período até 2 anos;

> Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até 2 anos. 

Sabia que (?) a sanção acessória de publicidade pode ser dispensada (excepto em situação de assédio), tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contra-ordenação laboral grave ou muito grave nos 5 anos anteriores.

Sabia que (?) nas contra-ordenações laborais por violação, dos direitos de defesa dos representantes sindicais em processos disciplinares, das regras procedimentais dos processos disciplinares em microempresas (com menos de 10 trabalhadores) e das regras procedimentais do despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, há lugar à dispensa de coima se o empregador assegurar:

> A indemnização do trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;

> A reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Sabia que (?) a decisão condenatória de aplicação de coima que não se mostre liquidada no prazo legal tem a natureza de título executivo.

Sabia que (?) quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, a autoridade administrativa pode, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de 1 ano subsequente ao carácter definitivo da decisão.

Sabia que (?) sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação laboral decorrerem 5 anos.

Sabia que (?) a prescrição do procedimento (por contra-ordenação laboral) suspende-se durante o tempo em que o procedimento:

> Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; 

> Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de recepção (aqui com um limite de 6 meses); 

> Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa competente.

> Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.

Sabia que (?) a prescrição do procedimento (por contra-ordenação laboral) interrompe-se com:

> A comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; 

> A realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; 

> A notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; 

> A decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima. 

Sabia que (?) nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação laboral.

Sabia que (?) a prescrição do procedimento por contra-ordenação laboral tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade (i.e.: 7 anos e 6 meses).

Sabia que (?) as coimas e as sanções acessórias por contra-ordenação laboral prescrevem no prazo de 5 anos, a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Sabia que (?) a prescrição da coima e das sanções acessórias, suspendem-se durante o tempo em que: 

> Por força da lei, a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar; 

> A execução está interrompida; 

> Esteja em curso plano de pagamento em prestações.

Sabia que (?) a prescrição da coima e das sanções acessórias interrompe-se com a sua execução e que aquele efeito extintivo ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Sabia que (?) depois de notificado do auto de notícia o arguido possui 15 dias (úteis) para apresentar a sua defesa, podendo juntar igualmente documentos e arrolar testemunhas.

Sabia que (?) a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial, a apresentar no prazo de 20 dias (seguidos), sendo garantido o respectivo efeito suspensivo, se for depositado o valor da coima (também é aceite a apresentação de garantia bancária «à primeira solicitação») e das custas do processo (no referido prazo), em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa. 

Sabia que (?) é ainda admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial no âmbito da impugnação judicial apresentada, quando:

> For aplicada ao arguido uma coima de valor igual ou superior a 2.550,00€; 

> A condenação contiver sanções acessórias; 

> O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima de valor igual ou superior a 2.550,00€, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;

> A impugnação judicial for rejeitada; 

> O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto.

Independentemente daquelas hipóteses também possível interpor recurso para o Tribunal da Relação quando isso for manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 

Este último recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste (sendo ainda admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e/ou para o Tribunal Constitucional, em determinadas situações concretas).

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente

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